O acórdão, baseado em jurisprudência do TRF3 e de tribunais superiores, destaca que a medida se mostra desacertada e desguarnecida da necessária razoabilidade e proporcionalidade, as quais devem pautar os atos da administração pública. A medida vai também contra dispositivos constitucionais relativos ao direito de propriedade, vedação à violação do domicílio e à pratica de crueldade contra animais, provocando desconforto e a ira da comunidade.
Para os magistrados, ao invés de utilizar da prática da extinção dos animais, o poder público deveria adotar providências para erradicar os focos (criadouros) do vetor (Lutzomyialongipalpis) da transmissão do protozoário que infecta humanos e animais. Deveria também promover pesquisas com medicamento já usado em outros países para a cura das vítimas da doença.
“Infelizmente, dos 88 países do mundo onde a doença é endêmica, o Brasil é o único que utiliza a morte dos cães como instrumento de saúde pública; ou seja, o Brasil ainda viceja numa espécie de "Idade Média" retardatária, onde a preocupação é eliminar ou afastar a vítima e não o causador da doença ("mosquito-palha", nome científico Lutzomyialongipalpis) que espalha o protozoário Leishmania chagasi”, salientou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo no TRF3.
A ONG protetora dos animais havia ajuizado a ação civil pública em 2008, visando impedir que a Prefeitura utilizasse a prática da eutanásia canina como meio de controle da leishmaniose visceral. A liminar foi concedida para impedir o poder público de sacrificar animais à força, porém, posteriormente, o juiz da 1ª Vara Federal de Campo Grande reconsiderou a decisão para revogá-la em parte.
O recurso chegou ao TRF3 que manteve a suspensão da eutanásia. No acórdão, proferido na quinta-feira (28/05/2015), os desembargadores decidiram pela proibição da prática na capital sul-mato-grossense, acolhendo o pedido da ONG, “evitando-se a tomada de drásticas e irreversíveis medidas de controle, sem possibilidade de reparação para os cidadãos”.
Caráter humanitário
Para o desembargador federal relator Johonsom di Salvo, a prática adotada para controlar a doença pelo poder público no município de Campo Grande ofende de modo brutal o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. “Não tem o menor sentido humanitário a má conduta do município em submeter a holocausto os cães acometidos de leishmaniose visceral (doença infecciosa não contagiosa), sem qualquer preocupação com a tentativa de tratar dos animais doentes e menos preocupação ainda com os laços afetivos que existem entre humanos e cães, pretendendo violar o domicílio dos cidadãos sem ordem judicial para, despoticamente, apreender os animais para matá-los”.
No relatório, o magistrado questiona a eficácia do extermínio de cachorros como forma de combater a leishmaniose adotado pela Saúde Pública desde 1953. Centenas de milhares de animais já teriam sido exterminados dessa maneira e as estatísticas da contaminação canina aumentam anualmente. Para ele, há outros métodos para se lidar com a enfermidade.
“A ação do Poder Público - incompetente para evitar a proliferação do lixo onde viceja o mosquito vetor da doença - não impede que o proprietário ou um terceiro tratem do animal, o que pode ser feito com medicação relativamente barata (Alopurinol, Cetoconazol, Levamizol, Vitamina A, Zinco, Aspartato de L-arginina e Prednisona), sem que se precise recorrer a uma medicação específica para os animais (Glucantime) que no Brasil é proibida, enquanto no mundo civilizado (Espanha, França, Itália e Alemanha) está à venda para o tratamento dos animais”, argumentou.
Por fim, ele recomenda que o poder público permita que o animal seja tratado sob a supervisão e responsabilidade de médico veterinário. “Convém aduzir que os órgãos públicos não podem proibir - especialmente através de atos normativos inferiores à lei em sentido formal - que os donos dos animais e os médicos veterinários procurem tratar os animais doentes, antes de optarem pela irreversibilidade do sacrifício do animal”, concluiu.
Agravo de instrumento 0013792-50.2010.4.03.0000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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