MOVIMENTO NACIONAL DIGA NÃO À LEISHMANIOSE, O CÃO NÃO É NO VILÃO!

LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA NO BRASIL

A Leishmaniose Visceral Canina é uma doença que vem se alastrando pelo Brasil e provocando a morte de milhares de cães. O pior é que mesmo matando os cães de forma indiscriminada o governo brasileiro não consegue deter o seu avanço.

Mas,

O que é Leishmaniose Visceral Canina?

1. É uma doença provocada pelo protozoário Leishmania infantum que além dos cães, afeta também o ser humano e outros mamíferos;

2. A L. infantum é transmitida pela picada de um inseto conhecido como flebotomíneo (mosquito palha) infectado;

3. Os hospedeiros da L. infantum reconhecidos em trabalhos científicos são canídeos silvestres, cão, humanos, gato, gambás, roedores, bovinos, entre outros.

Estas informações básicas deveriam servir como ponto de partida para a construção de uma política de saúde que priorizasse a vida dentro de uma comunidade, zelando pela saúde de todos, inclusive dos animais e do meio ambiente.

Estudos, pesquisas e ações deveriam ser direcionadas para a prevenção da infecção e doença, através do controle dos flebotomíneos, a vacinação dos cães não infectados, o uso de repelentes e o diagnóstico precoce e tratamento dos doentes.

Nem sempre o lógico acontece em nosso país...

Segundo o protocolo do Ministério da Saúde, ao ser notificado um caso de leishmaniose visceral humano, a Vigilância em Saúde deve seguir as seguintes recomendações como medidas de controle da doença:

- Medidas de Controle

- Orientações dirigidas para o diagnóstico precoce e tratamento adequado dos casos humanos.

- Orientações dirigidas ao controle do vetor.

- Orientações dirigidas ao controle do reservatório canino.

Mas ... como o Brasil enfrenta as leishmanioses?

Em nosso país, ao ser constatada a leishmaniose visceral humana, a primeira medida adotada é o recolhimento e extermínio massivo de cães, tanto daqueles que vivem em nas ruas, quanto os domiciliados e semi domiciliados.

Os métodos diagnósticos utilizados para detecção dos animais infectados ou doentes, não são precisos, podendo ocorrer reações cruzadas com outras infecções e doenças comuns aos cães . Exames confirmatórios da presença do protozoário em cães não são realizados, o que significa que o extermínio é realizado em cães infectados, doentes e não infectados ... basta ser cão.

Milhares de cães supostamente infectados são mortos indiscriminadamente por ano nos Centros de Controle de Zoonoses em todo o país e medidas de prevenção não são cogitadas. Limpeza, dedetização, eliminação dos flebótomos, utilização de repelentes e vacinação dos cães contra a doença, são refutados sob argumentos político-financeiros.

Os produtos preventivos como as vacinas e a coleira contendo inseticida (deltametrina 4%), indicada até mesmo pela Organização Mundial de Saúde para o controle da leishmaniose visceral, não são adotadas pelos serviços públicos e, além disso, sofrem taxações de impostos que os encarecem e os tornam inviáveis para grande parte da população.

ACRESCENTARÍAMOS:

A "vilanização "do cão leva a representações falsas e práticas equivocadas sobre a doença, tais como :

- A crença de que há contágio direto a partir dos cães

- A crença de que é necessário "optar"entre ter animais vs. a saúde das crianças

- O aumento do abandono de animais supostamente infectados

- A crença de que, livrando-se dos cães, as pessoas estão a salvo da Leishmaniose, embora os flebótomos sigam no ambiente.

- A matança de animais adultos supostamente infectados e a reposição por animais mais jovens, muitas vezes mais vulneráveis a contrair a doença.

Não existe campanha sistemática de educação em saúde no Brasil e em relação à leishmaniose visceral não existe investimento público em educação e esclarecimento da população sobre as formas de prevenção e controle. Os órgãos públicos se contentam em matar cães, não permitir o tratamento dos animais e sempre alegar questões financeiras para o investimento necessário no controle dessa endemia.

O mundo trata e o Brasil mata, até quando?

Será que somente o Brasil tem razão e os outros países estão errados?

O MOVIMENTO DIGA NÃO À LEISHMANIOSE, O CÃO NÃO É O VILÃO!

DENUNCIA:

O DESAMPARO DA POPULAÇÃO CARENTE E O EXTERMÍNIO INÚTIL DE CÃES, ATESTAM A FALTA DE SERIEDADE E INTERESSE DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À LEISHMANIOSE VISCERAL NO BRASIL.

FORMAS PARA PREVENIR E CONTROLAR A LEISHMANIOSE

Medidas contra o mosquito transmissor:

O “Mosquito Palha”, transmissor da Leishmaniose, se reproduz em locais com muita matéria orgânica em decomposição (folhas, frutos caídos, troncos apodrecidos, mata muito densa, lixo

acumulado, fezes de animais) e sai para alimentar-se (picar) ao final do dia e durante à noite.

Portanto, recomenda-se:

- Evitar acúmulo de lixo em casa. Não jogar lixo em terrenos vazios.

- Manter o quintal ou jardim sempre limpo, bem capinado e livre de fezes de cachorro ou fezes de qualquer outro animal ( gatos, suínos, cavalos, galinhas, coelhos, etc ), acúmulo de folhagens e restos de alimentos.

- Usar repelentes ou inseticidas no final da tarde ou cultivar ao redor da casa plantas com ação repelente (Citronela ou Neem).

Medidas para proteger o seu cão:

Vacinar seu animal anualmente com vacinas especificas para Leishmaniose.

Usar coleiras impregnadas com inseticidas (deltametrina a 4%) que devem ser trocadas a cada seis meses ou produtos tópicos “spot on” que devem ser reaplicados mensalmente ou conforme indicação do fabricante.

Colocar telas de malha bem fina no canil ou utilizar plantas com ação repelente (Citronela ou Neem).

Manter o abrigo do seu cão sempre limpo, sem fezes ou restos de alimento.

Evitar sair para passear com o seu cachorro entre o pôr-do-sol e o amanhecer.

PREVENIR É O MELHOR REMÉDIO PARA COMBATER A LEISHMANIOSE VISCERAL.

É PRECISO REPELIR E ELIMINAR O INSETO TRANSMISSOR!

Se você suspeitar que seu animal esteja com Leishmaniose, não tome nenhuma decisão antes de consultar o médico veterinário. Nunca abandone seu animal na rua, pois, se ele estiver doente, permanecerá sendo uma fonte de infecção para o mosquito transmissor e o ciclo de transmissão da doença continuará. É neste momento que seu melhor amigo precisa mais de você.

Existem medidas preventivas que podem ajudar seu cão e sua família.

PROCURE SEMPRE O MÉDICO VETERINÁRIO. ELE LHE DARÁ TODAS AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS!

ABAIXO ASSINADO MOBILIZAÇÃO CONTRA O EXTERMÍNIO DE CÃES COM LEISHMANIOSE:

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N15026

Referência:

1-Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral- Ministério da Saúde

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/manual_leish_visceral2006.pdf

2- Texto revisado pelo Dr. Vítor Márcio Ribeiro, médico veterinário, PhD em parasitologia, especialista em Leishmaniose. Atua em pesquisas nas áreas de leishmaniose visceral canina e felina.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

LEGISLAÇÃO APLICADA ÀS LEISHMANIOSES

LEGISLAÇÃO APLICADA ÀS LEISHMANIOSES
André Luis Soares da Fonseca -
Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
andre.fonseca@ufms.br
As leishmanioses compreendem um grupo de doenças metaxênicas, ou seja, transmitidas por vetores (no caso do Brasil, insetos flebotomineos do gênero Lutzomia sp.).

São conhecidos três tipos de leishmanioses: a leishmaniose tegumentar (ou cutânea), a leishmaniose muco-cutânea e a leishmaniose visceral. De todas, a leishmaniose visceral é a única considerada mortal. O cão é considerado o principal reservatório urbano por ser o animal mais estudado e por causa da carência de trabalhos científicos que procurem imputar esta denominação a outros possíveis reservatórios como os gatos, os ratos, morcegos, e o próprio  homem.

Ocorrem anualmente no Brasil cerca de 26.000 casos  de leishmaniose tegumentar e aproximadamente 3.156 casos de leishmaniose visceral em humanos.

Especificamente em relação à leishmaniose visceral, ocorrem cerca de 500.000 casos humanos no mundo, ou seja, o Brasil responde por cerca de somente 1% dos casos globais, mas que representam 90% dos casos da América Latina.

Intensa discussão jurídica ocorre atualmente no Brasil por causa da fragilidade técnica em que se baseia as normas de controle da leishmaniose visceral aplicadas pelo Ministério da Saúde do Brasil.

A primeira questão, preliminar da discussão do mérito jurídico, é que os testes utilizados para diagnósticos, produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (Biomanguinhos), os testes de E.L.I.S.A. e R.I.F.I. (Reação de Imunofluorescência Indireta), são testes de baixa sensibilidade e especificidade  para serem aplicados como testes diagnósticos.

 Estes mesmos testes, aliás, foram desenvolvidos como testes de triagem, para levantamento epidemiológico, e jamais deveriam ser utilizados como testes de diagnósticos.

Por exemplo, a R.I.F.I., que é tido como teste ouro, na própria bula informa que “o desempenho do RIFI oscila entre 90% de sensibilidade e 80% de especificidade”10 , ou seja deixa-se de identificar animais doentes (sensibilidade) e identificam-se como positivos animais não doentes (especificidade).

Ou seja, o poder público, baseado nestes testes, deixa de matar animais doentes e mata animais sem a doença.

Daí já se levanta uma discussão: se o clínico veterinário, por qualquer das formas de erro, deixa o animal de um proprietário morrer, pode ser demandado na justiça em perdas e danos e até mesmo perder a sua licença profissional.
Pois bem, como fica a morte de animais sadios pelo poder público? O poder público é soberano à lei?

A segunda questão que se apresenta é que os antígenos utilizados para a elaboração dos testes diagnósticos pela Biomanguinhos são feitos a partir de  Leishmania major, parasito este causador da leishmaniose tegumentar nos países que margeiam o mar Mediterrâneo, na África e Ásia.

Ou seja, utiliza-se um antígeno que pode reagir tanto com anticorpos contra  L. chagasi  (leishmaniose visceral) como  L. braziliensis (leishmaniose tegumentar).

Temos entendimento de que Biomanguinhos e Ministério da Saúde cometem grave crime ambiental quando a)- denominam e recomendam um teste inespecifico para diagnóstico de um grupo de doenças (os testes de RIFI  e ELISA vem recomendação para diagnóstico de leishmaniose visceral) e quando aplicam estes testes como diagnóstico determinante da morte de um animal.

Ainda, confrontando com a informação acima, de que  no Brasil existem 3.156 casos de leishmaniose visceral e 26.000 casos de eishmaniose tegumentar, não se estaria sacrificando cães portadores de  L. braziliensis?

O próprio Guia de Vigilância Epidemiológica, em sua 6ª edição, na página 460, ao tratar da Leishmaniose Tegumentar diz que “vale destacar que não é recomendada como rotina a realização de inquéritos sorológicos caninos em áreas de transmissão de LTA.

 É importante lembrar que a eutanásia em cães eqüinos só é indicada em situações em que estes animais apresentem exames sorológicos positivos com presença de lesão cutânea e com autorização do seu proprietário”.

 Essa observação se dá por duas razões: na leishmaniose tegumentar, o parasito se encontra presente somente na ferida e não na pele íntegra: não ocorrendo esta situação, o animal é um portador não transmissor. E depois, os testes sorológicos apresentam reação cruzada entre os parasitos da leishmaniose visceral e da tegumentar e outras patologias como a Doença de Chagas, Erlichiose, etc.

Portanto, nas leishmanioses, o animal sorologicamente positivo mas sem lesão não necessariamente transmissor, nem risco para a saúde pública.

Entrando na discussão do mérito jurídico, o Ministério da Saúde tenta impor vigência ao Decreto 51.838 de 1963, que baixa normas técnicas especiais para o combate à leishmaniose.

 Ocorre que este decreto era aplicável ao controle da leishmaniose em área rural e obviamente a metodologia de controle em pequenas propriedades é muito diferente daquela que se deve realizar em grandes áreas.

 O citado decreto, no artigo 3º letra c, preconiza “inquéritos extensivos para a descoberta  de cães infectados” e, letra c “a eliminação dos cães doentes”.

 Ora, mesmo que fosse  vigente esta norma, o sacrifício só seria admitido caso os cães estivessem doentes (com sintomas). O que se tem feito atualmente é a sorologia dos cães e, em caso positivo, o sacrifício, independentemente do animal estar manifestando a doença.

É principio interpretativo do Direito que medidas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, incorre em criminoso engano o sacrifício de animais baseado somente em exames sorológicos (cuja qualidade de diagnóstico, relembramos, é bastante deficiente).

Ademais, o Direito ainda aplica como forma interpretativa o princípio da eficiência. Serão estas medidas eficazes para o controle da doença em questão?

 Os resultados de anos de aplicação têm demonstrado que não. Aliás, diversos trabalhos científicos têm demonstrado que não há respaldo técnico na eutanásia de cães, mesmo em condições consideradas ideais.

 Temos entendimento que grande parte do conteúdo da citada norma não foi recepcionado pela Constituição Federal e não deveria ser aplicado, sob o risco de cometer grave afronta aos direitos constitucionais implícitos, como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade e, pela mesma via, grave crime ambiental.

Em flagrante afronta os princípios constitucionais  da ampla defesa e ao contraditório, consta no Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo que “...não preconiza a realização de contra-prova e se esta, por motivos de força maior (solicitação judicial) for realizada, só serão aceitos os resultados os resultados obtidos e, Laboratório de  Referência Estadual”.

É de se questionar, inclusive, se estas instituições possuem procuradoria jurídica e, se as possuem, se seus profissionais são realmente qualificados, pois é grosseira a colocação que apresenta no citado manual.

A situação atual da leishmaniose visceral no Brasil reflete o desrespeito à lei, ao cidadão e a toda publicação científica de que deveria ser alvo as ações do governo na saúde.

Mostra, ainda, a fragilidade e a inércia das entidades de classe, organizações de defesa da vida animal e do poder público em defender os direitos dos proprietários e dos seus cães perante grosseira afronta à lei e à moral, indo na contramão das políticas públicas para o controle da Leishmaniose Visceral preconizadas em países desenvolvidos.

E o clínico, que posição adotar? Acima de tudo o estudo constante, a troca de informações e experiências com pesquisadores e clínicos. Para realizar o tratamento, recomendamos que os clínicos proponham ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para poderem tratar seus animais e não correrem o risco de sofrerem processo ético por parte dos CRMVs.

E não nos sintamos constrangidos.  Não estamos inventando a roda.Estamos pleiteando tão somente o mesmo direito que  nossos colegas da Europa sempre possuíram.

                                                         
Referências:
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Acessado em 9/9/2011.

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LIRA, RA. Diagnóstico da Leishmaniose Visceral Canina: Avaliação do Desempenho dos Kits EIE-LeishmanioseVisceral- Canina-Bio-Manguinhos e IFI-Leishmaniose-Visceral Canina-Bio-Manguinhos. 2005. Recife. 87p.Tese de Mestrado. FIOCRUZ.

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